A ABAICT através da FAACO e do Escritório Janot está disponibilizando a participação em um Ação Coletiva contra o aumento da mensalidade para 100 % já divulgado pela Postal Saúde.
COMO PROCEDER:
1 – Você precisa estar em mãos com o último boleto da Postal Saúde
2 – Ali você vai verificar o valor que você paga só da mensalidade. Se tem dependente somar as duas mensalidades (Titular mais dependente)
3 – Nesse levantamento final o pagamento para participar da ação você vai verificar:
a) Para aqueles que pagam mensalidade até R$300,00 (trezentos reais), o valor cobrado será de R$150,00 (cento e cinquenta reais);
b) Para aqueles que pagam mensalidade de R$301,00 (trezentos e um reais) até R$1.000,00 (mil reais), o valor cobrado será de R$300,00 (trezentos reais);
c) Para aqueles que pagam mensalidade acima de R$1.000,00 (mil reais), o valor cobrado será de R$500,00 (quinhentos reais).
O pagamento para ingresso na ação deverá ser efetuado através de DEPÓSITO IDENTIFICADO, na conta de titularidade da Advocacia Janot, CNPJ: 02.886.438/0001-44, a saber, Agência 1230-0, Conta Corrente 101066-2, Banco do Brasil, e PIX pelo número do CNPJ: 02.886.438/0001-44.
Você deve enviar para a ABAICT os seguintes documentos:
1 – CÓPIA DO ÚLTIMO BOLETO DA POSTAL SAUDE
2 – CÓPIA DO DEPOSITO EFETUADO PARA ESCRITORIO
3 – CÓPIA DO SEU CARTÃO DE ATENDIMENTO DA OSTALSAUDE
4 – INFORMAR CPF E IDENTIDADE
Você pode encaminhar tudo isso por E-mail pra abaict@terra.com.br
Se você que levar esse material de forma presencial siga os protocolos: higienização das mãos, uso de máscara e distanciamento.
A ABAICT funcionará somente as segundas e quartas feiras das 9:00 às 12:00.
OBS:
O PRAZO PARA ENTREGA É ATÉ O DIA 07 DE MAIO DE 2021.
2 – NÃO A PRIVATIZAÇÃO DOS CORREIOS
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 14/04/2021 | Edição: 69 | Seção: 1 | Página: 5
Órgão: Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 10.674, DE 13 DE ABRIL DE 2021
Dispõe sobre a inclusão da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos no Programa Nacional de Desestatização.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º,caput, inciso I, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, no art. 7º,caput, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 168, de 16 de março de 2021, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica incluída no Programa Nacional de Desestatização – PND, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.
§ 1º A desestatização de que trata o caput observará as seguintes diretrizes:
I – alienação de controle societário em conjunto com a concessão dos serviços postais universais de que trata o inciso IV;
II – prestação concomitante dos serviços de correspondências e objetos postais e prestação integrada dos serviços de atendimento, tratamento, transportes e distribuição;
III – prestação dos serviços com abrangência nacional; e
IV – celebração de contrato de concessão, de modo contínuo e com modicidade de preços, dos seguintes serviços postais universais:
a) carta, simples ou registrada;
b) impresso, simples ou registrado;
c) objeto postal sujeito à universalização, com dimensões e peso definidos pelo órgão regulador; e
d) serviço de telegrama, onde houver a infraestrutura de telecomunicações necessária para a sua execução.
§ 2º O contrato de concessão de que trata o inciso IV do § 1º disporá sobre a prestação de serviços de interesse social.
§ 3º A publicação do edital para a alienação de que trata o inciso I do § 1º e a celebração do contrato de concessão de que trata o inciso IV do § 1º ficam condicionadas à aprovação, pelo Congresso Nacional, do marco legal dos serviços postais.
Art. 2º Fica dispensada a aplicação do disposto nos art. 47 e art. 59 do Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998, à inclusão da ECT no PND.
Art. 3º Fica prorrogado o prazo de funcionamento do Comitê Interministerial, instituído pelo Decreto nº 10.066, de 15 de outubro de 2019, para acompanhar e opinar sobre pareceres e estudos necessários ao processo de desestatização da ECT até a sua conclusão.
Art. 4º Compete ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES executar e acompanhar o processo de desestatização dos serviços postais.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
3 – HORÁRIO FUNCIONAMENTO ABAICT
Informamos aos nossos associados que em função de na próxima quarta-feira ser feriado (TIRADENTES), a ABAICT, estará funcionando na segunda e sexta feira no horário das 9:00h ás 12:00, mas solicitamos que agendem através dos telefones (71)98800-9640 e ( 71) 3345-7327 para evitar aglomeração, devido a pandemia, ou através do e-mail: www.abaict.com.br
Administrativa/ABAICT
TEL.(71) 3345-7327